DIREITO AUTORAL
SEXTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 1998
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos
de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no
exterior gozarão da proteção assegurada nos
acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais
reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se
restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos
autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - publicação - o
oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de
autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou
emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por
meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio,
cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III - retransmissão - a
emissão simultânea da transmissão de uma empresa
por outra;
IV - distribuição - a
colocação à disposição do
público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse;
V - comunicação ao
público - ato mediante o qual a obra é colocada ao
alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que
não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia
de um ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer
forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de
fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a
reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em
comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica
o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta
sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido
objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique
após a morte do autor;
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que, constituindo
criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa
física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e
que é constituída pela participação de
diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da
fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade
de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de
sons de uma execução ou interpretação ou de
outros sons, ou de uma representação de sons que
não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou
jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos
limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou
jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da
obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem
fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das
representações desses, para recepção ao
público e a transmissão de sinais codificados, quando os
meios de decodificação sejam oferecidos ao público
pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou
executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou
outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou
artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por
eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas como
criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de
legislação específica, observadas as
disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII
não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem
prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito
dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a
proteção recairá sobre a forma literária ou
artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos
que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou
não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como
calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada a mesma
proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o
seu título, se original e inconfundível com o de obra do
mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive jornais,
é protegido até um ano após a saída do seu
último número, salvo se forem anuais, caso em que esse
prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao
autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da
obra literária, artística ou científica usar de
seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua
utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio
público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou
tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem
como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser
utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades
inerentes à sua criação como obra individual,
vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto
ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o
diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às
participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu
nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a
remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para entrega ou
realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no
órgão público definido no caput e no §
1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei
será cobrada retribuição, cujo valor e processo de
recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do
órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a
obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em
contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua
obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de
qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando
a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente
possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da
obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as
prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a
execução ou após a conclusão da
construção.
Parágrafo único. O proprietário da
construção responde pelos danos que causar ao autor
sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a
autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa
do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades,
tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca
ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou
exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou
produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e lugar
previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que
o acesso às obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra
literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão
em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por
processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou
não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e
figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o
titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma, local e
pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for
temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível em meio
eletrônico ou quando for de natureza transitória e
incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da
obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a
quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a
quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a
autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais,
publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na
coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores
decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de
não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu
nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem
aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os
próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público, a pretexto de
anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou
anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser
juntadas como documento de prova em processos administrativos e
judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado
à obra versão definitiva, não poderão seus
sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos
escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica,
com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de
reserva, pertence ao editor, salvo convenção em
contrário.
Parágrafo único. A autorização para
utilização econômica de artigos assinados, para
publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos
patrimoniais do autor, salvo convenção em
contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento
sobre o aumento do preço eventualmente verificável em
cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver
alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu
direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é
considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a
operação for realizada por leiloeiro, quando será
este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos
patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer
assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras
póstumas o prazo de proteção a que alude o caput
deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou
científica realizada em co-autoria for indivisível, o
prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do
último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou
pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente
posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art.
41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a
conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou
de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se
assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição da
pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o
sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam
a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino,
não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da
obra nova e que não prejudique a exploração normal
da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que
não forem verdadeiras reproduções da obra
originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de
pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a
título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em
Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o
país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de
utilização já existentes à data do
contrato;
VI - não havendo especificações quanto à
modalidade de utilização, o contrato será
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma
que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do
contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se
fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à
margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado
em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como
elementos essenciais seu objeto e as condições de
exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco
anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida
proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgação da obra não presume o anonimato ou a
cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em
caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas
com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o
nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura
de obra literária, artística ou científica em cuja
publicação e divulgação se empenha o
editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para
concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e
seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a
publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de
só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus
sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula expressa em
contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de três
mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato
não a tiver estipulado expressamente o autor.
sp;
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e
o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o
editor é obrigado a facultar ao autor o exame da
escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a
informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a
circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao
autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada
à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da
celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em
convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o
contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a
que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de
sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de
circulação edição da mesma obra feita por
outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando
restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número
inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da
edição, o editor poderá vender, como saldo, os
exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no
prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição
dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a
outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo
a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito,
além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem
lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às
alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua
reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o
editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do
autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais
e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§ 1º Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, em
locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a
utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de
fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva
os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates,
bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se
representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da
execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no art.
99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da
freqüência do público, poderá o
empresário, por convênio com o escritório central,
pagar o preço após a realização da
execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao
escritório central, imediatamente após a
execução pública ou transmissão,
relação completa das obras e fonogramas utilizados,
indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de
radiodifusão manterão à imediata
disposição dos interessados, cópia autêntica
dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por
execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou
execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à
representação ou execução que não
seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo,
para isso, livre acesso durante as representações ou
execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a
substância, sem acordo com o empresário que a faz
representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não
pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que
aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá fixar
prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se
refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou
adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação autorizada, salvo se
for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita
em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar
a autorização dada, provocando a suspensão da
temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos
espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de
obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se
materializa, transmite o direito de expô-la, mas não
transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se
presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica
tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as restrições à
exposição, reprodução e venda de retratos,
e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada,
se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada
por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu
autor.
§ 2º É vedada a
reprodução de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância com o original, salvo
prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e
seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do
intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor
e do intérprete de obra literária, artística ou
científica para produção audiovisual implica,
salvo disposição em contrário, consentimento para
sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da
autorização depende de cláusula expressa e cessa
dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra
audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor
e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu
autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção
audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo
produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e
executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com
os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de
co-produção.
Art. 83. O participante da
produção da obra audiovisual que interromper,
temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem
a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos
co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua
utilização econômica, o produtor lhes
prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver
sido pactuado.
Art. 85. Não havendo
disposição em contrário, poderão os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da
parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua
exploração dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização a que se refere este
artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus
titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a
que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas
emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados
terá o direito exclusivo, a respeito da forma de
expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou
proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou
processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base
de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou
comunicação ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem
alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no §
1º do art. 17, deverá o participante notificar o
organizador, por escrito, até a entrega de sua
participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos
direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as
garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou
proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou
execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do
público de suas interpretações ou
execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa
ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na
execução participarem vários artistas, seus
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da voz e
imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de
emissões, facultada sua conservação em arquivo
público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou no
exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da
cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da
redução, compactação, edição
ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a
interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta
sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige
autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a
favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a
título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou
locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da
execução pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos
usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta
Lei os proventos pecuniários resultantes da
execução pública dos fonogramas e reparti-los com
os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas
associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas
emissões, bem como a comunicação ao
público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos
titulares de bens intelectuais incluídos na
programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente à fixação, para os fonogramas;
à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e
representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos
que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma
associação para a gestão coletiva de direitos da
mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para
outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito,
à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos necessários
à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais
poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo,
mediante comunicação prévia à
associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e
distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras musicais e
lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da
radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da
exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será
dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as
associações a que se refere este Título
atuarão em juízo e fora dele em seus próprios
nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo
escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter
fiscais, aos quais é vedado receber do empresário
numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo
anterior tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que
congregue não menos de um terço dos filiados de uma
associação autoral poderá, uma vez por ano,
após notificação, com oito dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a
exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos
Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este
Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas
cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da
divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou
científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e
pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número
de exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de três mil exemplares,
além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos
artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o
distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público de
obras artísticas, literárias e científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis;
caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor
e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o
dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá
determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais
elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a
perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim
ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua
destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu
parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua
cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao
público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer
informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público,
sem autorização, obras, interpretações ou
execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a
informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o
nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete, além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo
horário em que tiver ocorrido a infração, por
três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou
fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares
ainda não distribuídos, sem prejuízo de
comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos
domicílios do autor, do intérprete e do editor ou
produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por
intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os
responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser
originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos
espetáculos e audições públicas, realizados
nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o
prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, caiu no domínio público, não terá
o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado
por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem
ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das
normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do
Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966;
5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus
§§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123,
de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais
disposições em contrário, mantidos em vigor as
Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro
de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República
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